LEGISLAÇÃO
LEI Nº 3.898, DE 25 de janeiro de 2005
Dispõe sobre sobre a isenção de ISS para os imóveis
de loteamentos inscritos no Núcleo.
LEI Nº 3.898 DE 25 DE JANEIRO
DE 2005
Altera a Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984, para acrescentar parágrafo ao art.14, referente
à não-ocorrência de responsabilidade tributária
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e concede remissão
de créditos tributários na hipótese que menciona.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,
fica acrescido de parágrafo com a seguinte redação:
"Art.14 (...)
(...)
§ 8º Não ocorrerá a responsabilidade tributária
prevista no inciso IV quando os titulares de direitos sobre prédios
ou os contratantes de obras e serviços forem pessoas naturais
e declararem a impossibilidade de identificar os prestadores de serviços,
na forma da legislação tributária, se os prédios
forem localizados nas Regiões A ou B definidas pela Tabela
XIV-A desta Lei, tiverem uso exclusivamente residencial e compreenderem
no máximo três unidades imobiliárias, cada uma
com até 100m² de área construída, sendo
computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada
anteriormente."
Art. 2º ficam remitidos os créditos
tributários, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos
até a data de publicação desta Lei relativos
à hipótese mencionada no § 8º, do art. 14
da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado por Lei.
Art. 3º Não serão
restituídas importâncias já pagas até a
data de publicação desta Lei relativas a créditos
tributários referentes a serviços alcançados
pelo benefício instituído no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
CÉSAR MAIA
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