LEGISLAÇÃO

LEI Nº 3.898, DE 25 de janeiro de 2005

Dispõe sobre sobre a isenção de ISS para os imóveis de loteamentos inscritos no Núcleo.

LEI Nº 3.898 DE 25 DE JANEIRO DE 2005

Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para acrescentar parágrafo ao art.14, referente à não-ocorrência de responsabilidade tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e concede remissão de créditos tributários na hipótese que menciona.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 14 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido de parágrafo com a seguinte redação:

"Art.14 (...)
(...)
§ 8º Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista no inciso IV quando os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços forem pessoas naturais e declararem a impossibilidade de identificar os prestadores de serviços, na forma da legislação tributária, se os prédios forem localizados nas Regiões A ou B definidas pela Tabela XIV-A desta Lei, tiverem uso exclusivamente residencial e compreenderem no máximo três unidades imobiliárias, cada uma com até 100m² de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente."

Art. 2º ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei relativos à hipótese mencionada no § 8º, do art. 14 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado por Lei.

Art. 3º Não serão restituídas importâncias já pagas até a data de publicação desta Lei relativas a créditos tributários referentes a serviços alcançados pelo benefício instituído no art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CÉSAR MAIA